- 1 -À medida que forem elaboradas, as contas são imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos.
- 2 -No final de cada conta indicar-se-á o número de registo que lhe corresponde.
- 3 -No caso de omissão do registo de qualquer emolumento, salvo justificação reconhecida como satisfatória, é o funcionário responsável obrigado a depositar, a favor do Cofre, pela primeira vez, a totalidade dos emolumentos omitidos, e nos casos posteriores, uma importância fixada pelo director-geral entre o dobro e o quíntuplo dos emolumentos não registados, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
- 4 -Se, porém, o conservador, notário, adjunto ou ajudante verificar que, por inadvertência, foi cometido qualquer erro na conta ou omitido o seu registo, pode a correcção do erro ou registo de conta ser efectuado, independentemente de qualquer comunicação, dentro do mesmo mês ou no mês seguinte.
- 5 -Não há lugar à cobrança ou à restituição se uma vez elaborada a conta referente a acto de registo for apurado a título de crédito ou de restituição importância inferior a (euro) 4.
Artigo 132.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/11/2015