- 1 -Os conservadores e notários farão mensalmente o apuramento dos emolumentos e taxas arrecadados, incluindo a parte que lhes seja remetida pelos arquivos centrais, bem como os emolumentos atribuídos, por lei especial, como compensação dos funcionários do registo civil, encerrando ao último dia do mês a respectiva conta do livro de registo de emolumentos.
- 2 -Ao total apurado são subtraídas e escrituradas separadamente, conforme o seu destino legal, as verbas que devem reverter integralmente para os funcionários, para a Conservatória dos Registos Centrais ou para outras entidades.
Artigo 134.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2015
Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 31/10/2015