Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado
São atribuições do director das conservatórias divididas em secções:
A anexação de quaisquer outros serviços de registo e do notariado ou a desanexação dos que se encontram a funcionar sob este regime podem ser determinados por portaria do Ministro da Justiça, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
A autonomização de serviços que se encontrem a funcionar em secção ou em regime de secretaria é determinada por portaria do Ministro da Justiça, na qual serão fixados os respectivos quadros.
A classificação das conservatórias e cartórios notariais é a que consta dos mapas I, II e IV anexos a este diploma.
A classificação das conservatórias e cartórios notariais, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique, pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira.
Nenhuma conservatória ou cartório pode mudar de instalações sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Constituem requisitos de admissão aos concursos de habilitação para conservadores e notários:
Os requerimentos de admissão ao estágio deverão ser apresentados na Direcção-Geral no prazo de quinze dias a contar da data da publicação a que se refere o artigo antecedente.
A Direcção-Geral procederá à graduação dos candidatos, sendo a respectiva lista publicada no Diário da República dentro dos trinta dias subsequentes.
Os adjuntos estagiários ficam sujeitos ao horário normal do serviço no qual tomam parte, executando todas as tarefas práticas que lhes forem distribuídas, além de procederem ao estudo dos problemas de ordem teórica que se suscitarem.
Decorrido o prazo para apresentação dos requerimentos, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fará publicar no Diário da República a lista dos candidatos admitidos ao concurso e anunciará o dia, hora e local em que as provas terão início.
As provas são prestadas perante um júri nomeado pelo Ministro da Justiça e constituído pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que servirá de presidente, e por quatro vogais escolhidos entre conservadores, notários e funcionários da Direcção-Geral.
Do resultado da classificação é imediatamente lavrado termo, assinado pelo júri, em livro próprio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
O concurso só pode ser repetido uma vez, quer no caso de aprovação, quer no de reprovação, valendo sempre o melhor resultado obtido.
A habilitação resultante da aprovação nos concursos tem o prazo de validade de cinco anos.
Os conservadores e notários autorizados a desempenhar comissão de serviço de carácter temporário devem reassumir as suas funções no prazo de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a partir da data em que terminarem a comissão.
Aos conservadores e notários, quando autorizados a advogar, é vedado aceitar mandato nos pleitos em que se discutam actos praticados na própria conservatória ou cartório ou em que a parte contrária seja o Estado.
Os conservadores e notários são obrigados a residir na localidade da sede das suas repartições, salvo quando, nos termos da lei geral, estiverem autorizados a residir em localidade diversa.
A requisição de conservadores e notários para comparecer perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao director-geral dos Registos e do Notariado, com a antecipação conveniente.
Quando falecer um conservador ou notário, o seu substituto legal é obrigado a participar o facto à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de três dias.
Só pode ser provido nos lugares dos quadros de conservadores e notários quem satisfaça às condições exigidas na lei geral para a admissão nos quadros do funcionalismo civil do Estado e possua os demais requisitos exigidos pelo presente diploma.
Nos concursos de provimento para lugares de conservador ou notário é reconhecida preferência legal aos concorrentes já pertencentes aos quadros com classificação não inferior a Bom e aos candidatos a primeira nomeação aprovados em concurso para conservador e notário com nota não inferior a Bom sobre os concorrentes que sejam delegados do Ministério Público ou magistrados judiciais.
Os lugares providos interinamente nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior são postos novamente a concurso logo que se efectuem os primeiros exames de habilitação para conservadores e notários, podendo manter-se a interinidade até haver provimento efectivo.
Os interinos colocados na situação de adidos são concorrentes obrigatórios a vagas abertas para provimento de lugares de 3.ª classe efectivos ou interinos que vierem a ocorrer.
Os conservadores ou notários colocados na situação de adidos que não tomem posse do lugar em que vierem a ser providos nos termos previstos nos artigos anteriores cessarão o seu vínculo com a Administração.
Os ajudantes e os escriturários de cada conservatória ou cartório e do arquivo central são hierarquicamente subordinados ao respectivo conservador ou notário, e todos ao director-geral dos Registos e do Notariado.
Os ajudantes e escriturários respondem pessoalmente pelos actos que ilicitamente praticarem ou omitirem no exercício das suas funções, mas os conservadores e notários respondem com eles pela falta de vigilância ou de direcção que lhes for imputável como causa das acções ou omissões verificadas.
A requisição dos oficiais de registo para comparecer perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao respectivo conservador ou notário com a necessária antecipação.
Os ajudantes e escriturários são obrigados a residir na localidade da sede da respectiva repartição, salvo quando, nos termos da lei geral, estiverem autorizados a residir em localidade diversa.
Podem ser admitidos nos quadros como ajudantes e escriturários os indivíduos de maioridade que satisfaçam não só as condições gerais fixadas na lei para o ingresso na carreira do funcionalismo do Estado, como as exigências especiais estabelecidas no presente diploma.
O seu serviço será classificado pelo respectivo conservador.
É dispensada a apresentação dos documentos referidos no artigo antecedente desde que os candidatos declarem, nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das condições, gerais ou especiais, exigidas para o concurso.
Na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos legais para provimento efectivo em lugares de primeiro-ajudante ou segundo-ajudante, o lugar vago pode ser substituído, no respectivo quadro, por um lugar de categoria imediatamente inferior, e este, provido independentemente do concurso por qualquer requerente que preencha os requisitos para provimento em lugares dessa categoria; o lugar posto a concurso será posteriormente preenchido pelo ajudante do mesmo quadro que satisfaça às condições requeridas e seja proposto pelo conservador ou notário.
Os funcionários que se considerem lesados pela graduação que lhes seja dada na lista de antiguidade dela podem reclamar nos termos do artigo 81.º do presente diploma.
Os conservadores auxiliares são substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelo funcionário designado pelo conservador.
Os chefes de secção têm competência para todos os actos de registo quando designados para substituir os conservadores auxiliares.
É aplicável à carreira de telefonistas e contínuos o regime previsto na lei geral.
A decisão proferida é notificada, por carta registada, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao funcionário reclamado, que, sendo a reclamação atendida, é obrigado a cumprir a decisão.
Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, a contabilidade dos serviços de registo é centralizada numa plataforma electrónica única, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Cumpre aos conservadores e notários e ao demais pessoal de conservatórias e cartórios prestar gratuitamente às partes os esclarecimentos que não envolvam prejuízo para terceiros sobre a documentação necessária para a realização dos actos em que sejam interessados, o montante provável dos emolumentos ou outros encargos legais e todas as outras informações destinadas a facilitar ao público a utilização dos serviços.
É aplicável aos conservadores, seus adjuntos e ajudantes o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Código do Notariado.
Os conservadores e notários são obrigados a remeter pontualmente à Direcção-Geral os elementos necessários à organização da estatística dos serviços, conforme instruções recebidas.
Os conservadores e notários são obrigados a remeter anualmente à Direcção-Geral a lista dos estagiários que tenham nos seus serviços, com as indicações que forem determinadas pela Direcção-Geral.
O registo comercial que ainda não esteja integrado na conservatória do registo predial concelhia passará a sê-lo à medida em que for determinado por despacho do Ministro da Justiça.
À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado compete promover a uniformização dos modelos de impressos em uso em todos os serviços dela dependentes.
Aos oficiais dos registos e do notariado que possuam as habilitações literárias que, ao tempo do seu ingresso, eram necessárias para provimento nos lugares de escriturário dos quadros dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado são garantidos o ingresso e o acesso a todos os graus da carreira de ajudante.
As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.