- 1 -As taxas a cobrar pelas repartições dos serviços de registo e do notariado para reembolso das despesas com aquisição e encadernação de livros e demais encargos de material de expediente serão fixadas por despacho do Ministro da Justiça.
- 2 -Além das taxas a que se refere o número anterior, as conservatórias e cartórios devem cobrar dos interessados as despesas de correio.
Artigo 148.º
Vigente desde: 08/10/1980
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Em vigor desde 08/10/1980