- 1 -As novas conservatórias e cartórios criados por este diploma só entrarão em funcionamento nas datas fixadas por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República.
- 2 -Serão também fixadas por despacho as respectivas áreas.
- 3 -Os funcionários do quadro paralelo, cujos lugares sejam transformados nos quadros de serviços a que se refere o n.º 1, manter-se-ão transitoriamente colocados nos serviços onde se encontram, pelos quais serão abonados.
Artigo 152.º
Vigente desde: 08/10/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1980