- 1 -O horário de serviço nas repartições de registo e do notariado, excluídos os postos do registo civil, obedece ao regime jurídico geral de duração de trabalho na função pública, com as modificações previstas nos números seguintes.
- 2 -Nas cidades de Lisboa e do Porto, aos sábados, domingos e dias de feriado, funcionará em regime de turno, segundo a ordem que for estabelecida pela Direcção-Geral, uma conservatória do registo civil, desde as 9 às 11 horas, para o serviço de registo de óbitos e de recebimento das respectivas declarações.
- 3 -A conservatória de turno, em relação às declarações de óbito cujo registo pertença a conservatória diversa, funcionará como repartição intermediária, nos termos previstos no Código do Registo Civil, competindo-lhe passar os correspondentes boletins para fim de enterramento.
- 4 -Fora das horas regulamentares, bem como aos sábados, domingos e dias de feriado, podem os interessados solicitar a comparência dos notários para lavrar testamentos ou outros actos de carácter urgente.
- 5 -O disposto do número anterior é igualmente aplicável aos conservadores do registo civil, em relação aos casamentos in articulo mortis, e, fora de Lisboa e do Porto, ao registo de óbitos.
- 6 -Exceptuados os casos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo, a realização de serviços, pelos conservadores do registo civil e pelos notários, fora das horas regulamentares e aos sábados, domingos e dias de feriado é facultativa e só pode ter lugar a expressa solicitação dos interessados, que deverão invocar motivo devidamente justificado.
- 7 -A saída dos conservadores e notários para realizar actos fora, dentro das horas regulamentares, só pode ter lugar num dos períodos normais de serviço, a menos que se trate de acto de comprovada urgência e as partes não possam fazer-se representar por procuração e ainda para a realização de casamentos in articulo mortis.
- 8 -Nas conservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis, o serviço de apresentação só funciona até uma hora antes do termo do último período regulamentar de serviço de cada dia.
- 9 -Nas conservatórias do registo civil, nos cartórios e nas secretarias notariais, bem como nas conserservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis, o serviço de atendimento ao público cessa meia hora antes do termo do último período regulamentar de serviço de cada dia.
- 10 -Quando as circunstâncias o exigirem, o director-geral pode determinar, por despacho, que o arquivo central e as conservatórias do registo civil funcionem, temporariamente, em regime de turnos, desde as 8 às 20 horas, para execução de serviços de expedição de certidões e documentos análogos.
- 11 -O serviço de turno nas conservatórias do registo civil e no arquivo central deve ser organizado por forma que a prestação de serviço pelos funcionários não exceda o número de horas regulamentares.
Artigo 22.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1985
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1985
Decreto-Lei n.º 145/85 - 1.ª Série(08/05/1985)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 12/05/1985