Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 22/03/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos ao estágio devem requerer ao Ministro da Justiça a sua nomeação como adjuntos estagiários, instruindo o pedido com os documentos seguintes:
- a)Documento comprovativo de possuírem a licenciatura em Direito, com indicação da nota obtida;
- b)Documento passado pelo notário e pelos conservadores junto de quem o estágio será feito autorizando a sua admissão;
- c)Qualquer outro documento de valorização profissional que possa ser considerado na selecção de entrada.
- 2 -Os demais documentos necessários serão apresentados na altura da nomeação.