- 1 -Os candidatos ao estágio devem requerer ao Ministro da Justiça a sua nomeação como adjuntos estagiários, instruindo o pedido com os documentos seguintes:
- a)Documento comprovativo de possuírem a licenciatura em Direito, com indicação da nota obtida;
- b)Documento passado pelo notário e pelos conservadores junto de quem o estágio será feito autorizando a sua admissão;
- c)Qualquer outro documento de valorização profissional que possa ser considerado na selecção de entrada.
- 2 -Os demais documentos necessários serão apresentados na altura da nomeação.
Artigo 28.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990