Artigo 29.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 22/03/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Na admissão dos candidatos ao estágio têm preferência os que possuam melhor classificação universitária e, em caso de igualdade, os que, por documento junto ao processo, provem possuir valoração atendível ou, na sua falta, os que tenham a formatura mais antiga.
- 2 -Os candidatos considerados aptos na licenciatura serão havidos como classificados de Suficiente.