- 1 -Na admissão dos candidatos ao estágio têm preferência os que possuam melhor classificação universitária e, em caso de igualdade, os que, por documento junto ao processo, provem possuir valoração atendível ou, na sua falta, os que tenham a formatura mais antiga.
- 2 -Os candidatos considerados aptos na licenciatura serão havidos como classificados de Suficiente.
Artigo 29.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990