- 1 -Na sede de cada um dos concelhos de Lisboa, do Porto, de Coimbra e do Funchal haverá uma ou mais conservatórias privativas do registo comercial,
- 2 -Nos demais concelhos do continente e regiões autónomas que sejam sede de conservatórias do registo predial haverá uma conservatória do registo comercial, funcionando os dois serviços em regime de anexação.
- 3 -Se no concelho houver mais do que uma conservatória do registo predial, o registo comercial será anexado a uma das conservatórias designada pela Direcção-Geral.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/06/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/06/1995
Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 10/06/1995