- 1 -Os estágios terão a duração de oito meses no notariado, de seis meses no registo predial e de quatro meses no registo civil.
- 2 -Os estágios são seguidos e os períodos respectivos correm sem interrupção.
- 3 -O tempo de estágio feito em serviços anexados é contado separada e sucessivamente em cada especialidade.
- 4 -Os adjuntos estagiários têm direito ao mínimo de dez dias de licença para férias após um ano de serviço e podem dar duas faltas justificadas em cada mês. As faltas dadas a mais serão descontadas na duração do estágio e, ainda que justificadas, acarretam perda do ordenado correspondente ao tempo em que estiverem ausentes.
Artigo 31.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990