Os adjuntos estagiários ficam sujeitos ao horário normal do serviço no qual tomam parte, executando todas as tarefas práticas que lhes forem distribuídas, além de procederem ao estudo dos problemas de ordem teórica que se suscitarem.
Artigo 33.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990