Artigo 35.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 22/03/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -A classificação do estágio é dada em cada uma das especialidades; se o adjunto estagiário não obtiver classificação positiva em qualquer uma delas, poderá repetir seguidamente e por uma só vez o estágio nessa especialidade, desde que já tenha concluído pelo menos uma com êxito.
- 2 -Havendo repetição de estágio e se o resultado for negativo, o adjunto estagiário será exonerado por despacho do Ministro da Justiça.