- 1 -A classificação do estágio é dada em cada uma das especialidades; se o adjunto estagiário não obtiver classificação positiva em qualquer uma delas, poderá repetir seguidamente e por uma só vez o estágio nessa especialidade, desde que já tenha concluído pelo menos uma com êxito.
- 2 -Havendo repetição de estágio e se o resultado for negativo, o adjunto estagiário será exonerado por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 35.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990