- 1 -Os adjuntos de conservadores ou notários bem como os adjuntos estagiários são concorrentes obrigatórios aos primeiros concursos de habilitação para conservadores e notários que se realizarem após o termo dos estágios.
- 2 -Os adjuntos de conservadores ou notários bem como os adjuntos estagiários que não se apresentarem a prestar provas são exonerados por simples despacho do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, ficando obrigados a restituir ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça a totalidade dos vencimentos auferidos em prestações de número não superior a quatro no prazo máximo de um ano.
- 3 -Os adjuntos estagiários que não completem os estágios ficam obrigados à restituição do total dos vencimentos auferidos na altura em que se verificar a sua exoneração.
- 4 -Aos adjuntos de conservadores ou notários e aos adjuntos estagiários que não obtiverem aprovação no concurso de habilitação aplicar-se-ão as regras antecedentes, com as necessárias adaptações, a menos que declarem desejar repetir os estágios.
- 5 -A repetição dos estágios poderá realizar-se apenas uma vez.
Artigo 37.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990