- 1 -Cada requerente pagará ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça o emolumento fixado por despacho do Ministro da Justiça, juntando recibo ao requerimento.
- 2 -O produto dos emolumentos referidos no número anterior destina-se ao pagamento das despesas do concurso.
Artigo 39.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990