As provas são prestadas perante um júri nomeado pelo Ministro da Justiça e constituído pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que servirá de presidente, e por quatro vogais escolhidos entre conservadores, notários e funcionários da Direcção-Geral.
Artigo 42.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990