Artigo 46.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 22/03/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -A repetição do concurso no caso de reprovação fica condicionada à repetição dos estágios.
- 2 -Se o candidato reprovado for adjunto de conservador ou notário, cessa o vínculo com a Administração nessa qualidade, passando à situação de adjunto estagiário, no caso de declarar pretender repetir o concurso.
- 3 -A mudança prevista no número antecedente efectua-se mediante simples despacho do director-geral.