- 1 -A repetição do concurso no caso de reprovação fica condicionada à repetição dos estágios.
- 2 -Se o candidato reprovado for adjunto de conservador ou notário, cessa o vínculo com a Administração nessa qualidade, passando à situação de adjunto estagiário, no caso de declarar pretender repetir o concurso.
- 3 -A mudança prevista no número antecedente efectua-se mediante simples despacho do director-geral.
Artigo 46.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990