Artigo 48.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 22/03/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros do júri têm o direito ao abono de senhas de presença, fixadas por despacho do Ministro da Justiça, por cada dia de serviço prestado nos concursos, além das ajudas de custo e despesas de transporte a que haja lugar.
- 2 -O pagamento das importâncias devidas é feito pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante a apresentação da respectiva folha assinada pelo presidente do júri.