- 1 -Os membros do júri têm o direito ao abono de senhas de presença, fixadas por despacho do Ministro da Justiça, por cada dia de serviço prestado nos concursos, além das ajudas de custo e despesas de transporte a que haja lugar.
- 2 -O pagamento das importâncias devidas é feito pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante a apresentação da respectiva folha assinada pelo presidente do júri.
Artigo 48.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990