- 1 -Até que seja possível a sua autonomização, as Conservatórias do Registo Comercial e do Registo de Automóveis de Lisboa e do Porto, bem como as Conservatórias do Registo Predial de Sintra, 1.ª do Porto, de Cascais e Loures e do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, funcionarão em regime de secções, as quais serão tantas quantos os lugares de conservador que lhes são atribuídos no mapa III anexo a este diploma,
- 2 -Do mesmo mapa consta o número de conservadores-adjuntos e de conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais.
- 3 -As Conservatórias do Registo Civil da Moita e de Loures têm delegações nas localidades indicadas no mapa referido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 5.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/06/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/06/1995
Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 10/06/1995