- 1 -O conservador ou notário provido definitiva ou interinamente deve conferir o inventário da conservatória ou do cartório na presença do anterior serventuário ou, não podendo este estar presente, do seu substituto legal.
- 2 -O substituto legal pode, antes de entrar em exercício, reclamar do funcionário que deixe o lugar, definitiva ou temporariamente, a conferência do inventário.
- 3 -No caso de morte, incapacidade ou outro motivo que torne impossível a intervenção do funcionário responsável, pode a conferência ser efectuada, a pedido do interessado, na presença de um inspector dos serviços de registo e do notariado designado pelo director-geral.
- 4 -Da conferência do inventário é sempre lavrado auto, em duplicado e em papel comum, assinado pelo que entrega e pelo que recebe o serviço.
- 5 -Um dos exemplares do auto de conferência fica arquivado na repartição e o restante é remetido, pelo conservador ou notário, no prazo de trinta dias a contar da posse, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, acompanhado da informação circunstanciada acerca do estado geral do serviço.
Artigo 52.º
Vigente desde: 08/10/1980
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Em vigor desde 08/10/1980