Artigo 55.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
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- 1 -Os conservadores e notários autorizados a exercer a advocacia só o podem fazer na comarca a que pertença a localidade sede do respectivo lugar.
- 2 -A restrição estabelecida no número anterior não abrange:
- a)A intervenção em cartas precatórias emanadas de processos que correm seus termos na comarca em que os conservadores ou notários é permitida a advocacia;
- b)A intervenção em recursos para os tribunais superiores;
- c)A intervenção, fora da comarca, nos actos de processo praticados na 1.ª instância que não exijam a presença de advogado.