- 1 -Os conservadores e notários autorizados a exercer a advocacia só o podem fazer na comarca a que pertença a localidade sede do respectivo lugar.
- 2 -A restrição estabelecida no número anterior não abrange:
- a)A intervenção em cartas precatórias emanadas de processos que correm seus termos na comarca em que os conservadores ou notários é permitida a advocacia;
- b)A intervenção em recursos para os tribunais superiores;
- c)A intervenção, fora da comarca, nos actos de processo praticados na 1.ª instância que não exijam a presença de advogado.
Artigo 55.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018