Os conservadores e notários são obrigados a residir na localidade da sede das suas repartições, salvo quando, nos termos da lei geral, estiverem autorizados a residir em localidade diversa.
Artigo 56.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018