- 1 -A criação de novas conservatórias no mesmo concelho pode ser autorizada por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -De igual modo se procederá sempre que, nos termos da lei, se pretenda determinar a fusão de duas ou mais conservatórias.
Artigo 6.º
Vigente desde: 08/10/1980
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Em vigor desde 08/10/1980