Artigo 60.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
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- 1 -Aos conservadores e notários são aplicáveis, quanto a faltas e licenças, as disposições da lei geral.
- 2 -A licença para férias pode ser gozada interpoladamente, mas apenas em dois períodos.
- 3 -Os conservadores e notários são obrigados a comunicar à Direcção-Geral o dia em que iniciam a licença, ou a reiniciam, quando interrompida, o local onde vão residir, no caso de se ausentarem da sede do lugar, e o dia em que retomam o serviço.