- 1 -Aos conservadores e notários são aplicáveis, quanto a faltas e licenças, as disposições da lei geral.
- 2 -A licença para férias pode ser gozada interpoladamente, mas apenas em dois períodos.
- 3 -Os conservadores e notários são obrigados a comunicar à Direcção-Geral o dia em que iniciam a licença, ou a reiniciam, quando interrompida, o local onde vão residir, no caso de se ausentarem da sede do lugar, e o dia em que retomam o serviço.
Artigo 60.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018