- 1 -Os conservadores e notários deixam de exercer as suas funções no dia seguinte ao da chegada à localidade da sede dos respectivos serviços do Diário da República em que venha publicada a sua exoneração, suspensão, demissão ou transferência e no próprio dia em que atingirem o limite de idade ou forem notificados do despacho ou sentença que determine o seu afastamento do serviço.
- 2 -Os funcionários nas condições do número anterior, antes de abandonarem os seus lugares, devem notificar, por ofício, o respectivo substituto legal para entrar em exercício e conferir com ele o inventário da repartição.
Artigo 62.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018