- 1 -É concedida aos conservadores e notários colocados nas regiões autónomas que pretendam obter colocação em lugares da sua classe no continente a faculdade de requererem de uma só vez em cada ano civil a sua admissão a todos os concursos que sejam abertos nessa classe.
- 2 -Os conservadores e notários colocados na situação de adidos à data da abertura do concurso para o preenchimento de lugares da sua classe ou de classe dos lugares da última colocação serão concorrentes obrigatórios.
Artigo 66.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018