Artigo 66.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
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- 1 -É concedida aos conservadores e notários colocados nas regiões autónomas que pretendam obter colocação em lugares da sua classe no continente a faculdade de requererem de uma só vez em cada ano civil a sua admissão a todos os concursos que sejam abertos nessa classe.
- 2 -Os conservadores e notários colocados na situação de adidos à data da abertura do concurso para o preenchimento de lugares da sua classe ou de classe dos lugares da última colocação serão concorrentes obrigatórios.