- 1 -Para o preenchimento de lugares vagos de conservador e notário é reconhecida preferência legal:
- a)Aos concorrentes da classe pessoal correspondente à categoria do lugar vago sobre os concorrentes de classe diferente;
- b)Aos concorrentes de classe pessoal superior sobre os de classe inferior, desde que não haja concorrentes de classe pessoal correspondente à categoria do lugar;
- c)Aos concorrentes com melhor classificação de serviço sobre os da mesma classe com mais baixa classificação;
- d)Aos concorrentes de 3.ª classe com três anos de serviço, classificados com nota não inferior à de Bom, sobre os concorrentes com menos de três anos e os candidatos a primeira nomeação;
- e)Entre os conservadores e notários com menos de três anos de serviço ou com três anos com nota inferior a Bom e entre estes e os candidatos a primeira nomeação, ou apenas entre candidatos a primeira nomeação, aos que tenham tido melhor classificação no concurso de habilitação e, sendo iguais as classificações, aos que tiverem sido aprovados em concurso mais antigo.
- 2 -A classe pessoal deixa de constituir preferência quando for prejudicada pela classificação de serviço.
- 3 -Os lugares de conservador ou notário em serviços de 1.ª classe não podem ser providos em concorrentes com classificação de serviço inferior à de Bom.
- 4 -Para a graduação dos candidatos a primeira nomeação dispensados do concurso de habilitação atender-se-á à classificação e data da licenciatura.
- 5 -A classificação de serviço dos funcionários dos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a considerar para fins de provimento em lugares de conservador ou notário é a que lhes for atribuída pelo director-geral.
Artigo 68.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018