- 1 -As conservatórias que se mantenham divididas em secções funcionam em regime de secretaria única com despesa e pessoal comuns, sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -A distribuição do serviço far-se-á nos termos que, em cada caso, forem aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 7.º
Vigente desde: 08/10/1980
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Em vigor desde 08/10/1980