Artigo 78.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 22/03/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Os conservadores e notários não podem requerer transferência antes de terem servido dois anos, pelo menos, no lugar em que estiverem colocados, mas podem a todo o tempo ser transferidos por conveniência de serviço, desde que obtida a sua prévia anuência.
- 2 -A proibição estabelecida no número antecedente não é aplicável à transferência requerida para lugar de classe do requerente, quando ele esteja colocado em lugar de classe inferior, nem à transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, o requerente estiver colocado, interinamente, há mais de seis meses.
- 3 -A transferência por conveniência de serviço só pode ser determinada, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar da mesma classe e de rendimento não inferior ao daquele em que o funcionário esteja colocado.