- 1 -Os conservadores e notários não podem ser nomeados ou transferidos para outros lugares, independentemente da espécie de serviço, antes de decorrido um ano após a tomada de posse do lugar que ocupam, com excepção dos casos de transferência por conveniência de serviço, devidamente fundamentada.
- 2 -A restrição estabelecida no número anterior não é aplicável à nomeação ou transferência requerida para lugar da classe pessoal do requerente, quando estiver colocado em lugar de classe inferior, nem à nomeação ou transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, se encontrar colocado interinamente há mais de seis meses.
- 3 -A transferência por conveniência de serviço só pode ser determinada, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar da mesma classe e de rendimento não inferior ao daquele em que o funcionário esteja colocado.
Artigo 78.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original