- 1 -Os funcionários que se considerem lesados pela graduação que lhes for dada na lista de antiguidade podem dela reclamar no prazo de sessenta dias a contar da data da inserção no Diário da República do aviso relativo à publicação da lista no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.
- 2 -A reclamação será dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, o qual, se se verificar que houve inexactidão da lista publicada, por virtude de erro material ou lapso manifesto, mandará fazer a devida correcção e publicá-la-á no Diário da República.
- 3 -Fora do caso previsto no número anterior, a Direcção-Geral, recebida a reclamação, enviará cópia a todos os funcionários a quem o seu deferimento possa afectar, notificando-os para contestarem, querendo, no prazo de quinze dias.
- 4 -O processo de reclamação é, em seguida, apreciado pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registo e do Notariado, que dará o seu parecer, competindo a decisão final ao Ministro da Justiça.
- 5 -A decisão proferida é notificada a todos os interessados e as correcções a fazer na lista são publicadas no Diário da República.
- 6 -O reclamante que decair pode ser condenado a pagar ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de custas, a importância que na decisão final for fixada, sob proposta do conselho da Direcção-Geral, até ao limite de 10000$00.
Artigo 81.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018