Artigo 85.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
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- 1 -A graduação de conservadores e notários para fins de promoção, feita pelo conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, só se torna efectiva depois de sancionada pelo Ministro da Justiça, que pode mandar inspeccionar o serviço de qualquer funcionário proposto para promoção e decidir de harmonia com o resultado da inspecção efectuada.
- 2 -Os funcionários promovidos continuam a servir nos lugares em que estejam colocados até que requeiram e obtenham colocação em lugares correspondentes à sua classe.