- 1 -A graduação de conservadores e notários para fins de promoção, feita pelo conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, só se torna efectiva depois de sancionada pelo Ministro da Justiça, que pode mandar inspeccionar o serviço de qualquer funcionário proposto para promoção e decidir de harmonia com o resultado da inspecção efectuada.
- 2 -Os funcionários promovidos continuam a servir nos lugares em que estejam colocados até que requeiram e obtenham colocação em lugares correspondentes à sua classe.
Artigo 85.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018