- 1 -Da classificação atribuída pelo conselho pode o interessado reclamar para o próprio conselho se a sua discordância se reportar à matéria de facto constante do acórdão e recorrer para o Ministro da Justiça se entender que a valoração daquela não foi devidamente estabelecida.
- 2 -A reclamação deve ser convenientemente fundamentada e apresentada na Direcção-Geral no prazo de quinze dias a contar da notificação do acórdão.
- 3 -Sendo interposto recurso para o Ministro, pode este, se o entender necessário, determinar que seja inspeccionado, de novo, o funcionário no prazo máximo de trinta dias.
- 4 -Instruído o processo com o relatório da inspecção especial, quando a haja, será o mesmo submetido a despacho do Ministro da Justiça.
- 5 -No caso de discordar da classificação atribuída, o Ministro da Justiça mandará baixar os autos ao conselho para que este, em face dos novos elementos, reveja a sua posição.
- 6 -Se, em nova apreciação, o conselho mantiver a classificação inicialmente atribuída, serão os autos presentes ao Ministro da Justiça, que, em definitivo, decidirá.
Artigo 87.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018