Artigo 88.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 21/03/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O quadro de lugares de ajudante e escriturário de cada repartição é o constante do mapa VI anexo ao presente diploma.
- 2 -Qualquer alteração nos quadros que em inspecção ou inquérito aos serviços se reconheça necessária pode ser autorizada em portaria do Ministério da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com informação favorável do conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira.