- 1 -São mantidos os actuais postos do registo civil cujo lugar de ajudante não se encontre vago.
- 2 -Os postos rurais são extintos à medida que vagar o respectivo lugar de ajudante.
Artigo 9.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/06/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/06/1995
Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 10/06/1995