- 1 -Os ajudantes e escriturários estão sujeitos ao regime de faltas e licenças estabelecido na lei geral.
- 2 -Compete aos conservadores e notários a concessão aos respectivos funcionários, por período não superior a trinta dias.
- 3 -Até ao dia 5 de Janeiro de cada ano, os conservadores e notários enviarão à Direcção-Geral o mapa das faltas e licenças do pessoal da conservatória ou cartório verificadas no ano anterior.
Artigo 94.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018