Artigo 94.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
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- 1 -Os ajudantes e escriturários estão sujeitos ao regime de faltas e licenças estabelecido na lei geral.
- 2 -Compete aos conservadores e notários a concessão aos respectivos funcionários, por período não superior a trinta dias.
- 3 -Até ao dia 5 de Janeiro de cada ano, os conservadores e notários enviarão à Direcção-Geral o mapa das faltas e licenças do pessoal da conservatória ou cartório verificadas no ano anterior.