- 1 -Os ajudantes e escriturários autorizados a desempenhar comissão de serviço de carácter temporário devem reassumir funções no prazo de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a partir da data em que terminarem a comissão.
- 2 -Se os respectivos lugares tiverem sido preenchidos interinamente, o funcionário interino será colocado como adido, se não possuir lugar no quadro; no caso de o possuir, regressará a este dentro dos prazos previstos no n.º 1.
- 3 -Os funcionários adidos serão colocados na primeira vaga de igual categoria àquela onde exerciam funções que ocorrer em serviço da mesma espécie.
- 4 -A recusa do funcionário em ocupar o lugar para que for nomeado é considerada abandono do lugar, cessando o seu vínculo com a Administração.
Artigo 96.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018