Artigo 96.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os ajudantes e escriturários autorizados a desempenhar comissão de serviço de carácter temporário devem reassumir funções no prazo de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a partir da data em que terminarem a comissão.
- 2 -Se os respectivos lugares tiverem sido preenchidos interinamente, o funcionário interino será colocado como adido, se não possuir lugar no quadro; no caso de o possuir, regressará a este dentro dos prazos previstos no n.º 1.
- 3 -Os funcionários adidos serão colocados na primeira vaga de igual categoria àquela onde exerciam funções que ocorrer em serviço da mesma espécie.
- 4 -A recusa do funcionário em ocupar o lugar para que for nomeado é considerada abandono do lugar, cessando o seu vínculo com a Administração.