- 1 -A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com as Circunscrições Florestais da Marinha Grande e de Évora no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da Região e compreende as seguintes divisões:
- a)Experimentação e Fomento da Produção Vegetal;
- b)Experimentação e Fomento da Produção Animal;
- c)Vitivinicultura.
- 2 -À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Vegetal compete:
- a)Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção vegetal da Região e à execução das referentes à vitivinicultura, de acordo com as suas características;
- b)Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, a gestão das unidades experimentais da DRARO e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
- c)Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;
- d)Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, adequadas à modernização e racionalização das unidades produtivas da Região.
- 3 -À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete:
- a)Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da Região, de acordo com as suas características;
- b)Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão das unidades experimentais da DRARO e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
- c)Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuários mais aconselháveis;
- d)Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
- e)Promover a divulgação, junto dos produtores, dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRARO em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
- f)Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação, e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;
- g)Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores;
- h)Colaborar com as Circunscrições Florestais da Marinha Grande e de Évora nas acções de fomento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético.
- 4 -À Divisão de Vitivinicultura compete:
- a)Assegurar o estudo e promover a implementação de medidas destinadas ao desenvolvimento e melhoria da produção de vinhos regionais, incluindo os referentes à reconversão e ao condicionamento da vinha;
- b)Assegurar o estudo dos processos de fabrico e conversão dos vinhos regionais e promover a divulgação das suas características;
- c)Promover o aproveitamento dos subprodutos da vinificação;
- d)Promover o fornecimento de material de propagação vegetativo com garantia varietal e sanitária;
- e)Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRARO no âmbito da vitivinicultura;
- f)Colaborar na manutenção e controle da qualidade dos vinhos regionais e no levantamento do cadastro vitícola da Região.
Artigo 11.º — (Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária)
Vigente desde: 08/10/1986
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Em vigor desde 08/10/1986