- 1 -A DRARO dispõe, para o exercício das suas actividades no âmbito da experimentação, sem prejuízo de lhes poder vir a ser dado outro destino, das seguintes unidades:
- a)Posto Experimental de Pegões, em Setúbal;
- b)Quinta de São João, nas Caldas da Rainha;
- c)Herdade dos Soidos, em Santarém;
- d)Quinta da Sarrazola, em Sintra;
- e)Quinta dos Marmelais, em Tomar;
- f)Quinta dos Gagos, em Almeirim;
- g)Quinta do Picoto, em Leiria.
- 2 -A DRARO dispõe, para o desenvolvimento das suas actividades no âmbito da formação profissional, dos seguintes centros:
- a)Centro de Formação Técnico-Profissional da Quinta dos Gagos, em Almeirim;
- b)Centro de Formação Técnico-Profissional da Quinta da Sarrazola, em Sintra.
- 3 -Mediante proposta fundamentada do director regional, ouvidos os conselhos técnicos regional e administrativo, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação alterar, por despacho, o número e designação das unidades experimentais ou centros de formação técnico-profissional, sempre que tal se torne necessário ao cumprimento dos objectivos da DRARO.
- 4 -As unidades experimentais e os centros de formação técnico-profissional são coordenados por um funcionário da carreira técnica superior, de grau 1, ou da carreira técnica, designado pelo director regional.
Artigo 17.º — (Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional)
Vigente desde: 08/10/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1986