- 1 -O quadro de pessoal da SGIE é o constante do mapa I anexo ao presente dipoma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O pessoal da SGIE e o preenchimento dos lugares do respectivo quadro regem-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.
Artigo 21.º — Quadro e regime de pessoal
Vigente desde: 12/10/1991
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Em vigor desde 12/10/1991